Transportes rodoviários de mercadorias. Retribuição especial do motorista. Integração no conceito de retribuição. Trabalhador abrangido por dois CCT. Impossibilidade de diminuição da retribuição
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE MERCADORIAS. RETRIBUIÇÃO ESPECIAL DO MOTORISTA. INTEGRAÇÃO NO CONCEITO DE RETRIBUIÇÃO. TRABALHADOR ABRANGIDO POR DOIS CCT. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DA RETRIBUIÇÃO
APELAÇÃO Nº 176/22.6T8LRA.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acórdão: 28-04-2023
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: CLÁUSULAS 61.ª DOS CCT PUBLICADOS NO BTE, N.º 34, DE 15-09-2018, E N.º 45, DE 18-12-2019, E CLÁUSULA 74.ª, N.º 7, DO CCTV CELEBRADO ENTRE A ANTRAM E A FESTRU, PUBLICADO NO BTE, 1.ª SÉRIE, N.º 9, DE 08-03-1980
Sumário:
I – Uma acta interpretativa não constitui um documento para os efeitos de junção em sede de recurso pelo que não é aplicável o regime dos artigos 651.º, n.º 1 e 425.º, ambos do CPC.
II – Os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas. Só não será assim quando a própria lei estabeleça uma excepção a essa regra, ou quando esteja em causa matéria de conhecimento oficioso.
III – Está-se perante uma questão nova quando o recorrente vem colocar perante o Tribunal superior uma questão que não foi abordada nos articulados, que não foi incluída nas questões a resolver e que não foi tratada na sentença recorrida.
IV – A retribuição especial prevista na cláusula 74ª nº 7 do CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 9, de 08-03-80, 3. tinha por objectivo compensar os trabalhadores motoristas de transportes internacionais rodoviários de mercadorias da maior penosidade e esforço acrescido inerentes à sua actividade, tendo sido atribuída pela consideração de que essa actividade impõe, normalmente, a prestação de trabalho suplementar de difícil controlo.
V – Tal retribuição não pressuponha uma efectiva prestação de trabalho suplementar, revestia carácter regular e permanente e, como tal, integrava o conceito de retribuição, sendo devida em relação a todos os dias do mês, independentemente da prestação efectiva de qualquer trabalho, acrescendo à retribuição de base.
VI – As cláusulas 61ª dos CCT celebrados entre a ANTRAM e a FECTRANS publicados nos BTES nº 34 de 15.09.20 e nº 45 de 18.12.2019 visaram substituir a cláusula 74ª nº 7 do CCTV de 1980.
VII – Considerando a redacção da cláusula 61ª do CCT de 2018 e o teor da acta interpretativa subscrita pelos outorgantes desse CCT, um motorista de pesados tem direito à quantia prevista na referida cláusula independentemente da demonstração do motorista se encontrar a prestar uma actividade que implica regularmente um elevado grau de autonomia e a possível realização de trabalho extraordinário de difícil controlo e verificação pela empresa, decorrente da imprevisibilidade da duração concreta dos serviços a serem realizados e encontrando-se deslocados das instalações dos empregadores e sem controlo hierárquico directo.
VIII – Esta demonstração já terá de ser feita com base na aplicação da cláusula 61ª do CCT de 2019 para que o motorista tenha direito a receber a quantia pecuniária nela prevista.
IX – Contudo, encontrando-se um trabalhador motorista abrangido pelos dois CCTs (de 2018 e 2019) da aplicação do CCT de 2019 não poderá resultar quaisquer prejuízos, designadamente diminuição de retribuição e outras regalias de carácter regular ou permanentes, não contempladas nesse CCTV e, bem assim, diminuição da retribuição líquida do trabalhador.
(Sumário elaborado pelo Relator)