Conclusões de recurso. Caráter sintético. Convite à sintetização. Rejeição do recurso por falta de conclusões

CONCLUSÕES DE RECURSO. CARÁTER SINTÉTICO. CONVITE À SINTETIZAÇÃO. REJEIÇÃO DO RECURSO POR FALTA DE CONCLUSÕES

RECURSO PENAL Nº 4797/22.9T8LRA.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Data do Acórdão: 28-04-2023
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 33.º, N.º 1, DA LEI N.º 107/2009, DE 14-09, 59.º, N.º 3, 63.º, N.º 1, DO DECRETO-LEI N.º 433/82, DE 27-10, 412.º, N.º 1, E 414.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Sumário:

I – O recorrente deve terminar as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas (onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida).
II – Não constituem conclusões a repetição dos argumentos constantes das alegações.
III – Tendo a arguida sido convidada a corrigir as conclusões que apresentou como tal sob pena de rejeição do recurso e tendo apresentado novo articulado que reproduz os argumentos constantes das alegações, tendo apenas procedido a uma mera aglutinação do texto das alegações, não pode considerar-se este articulado como contendo conclusões, por não respeitar a forma resumida exigida pela lei.
IV – Neste caso o recurso deve ser rejeitado.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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