Transação judicial. Sua interpretação. Quantia indemnizatória. Retenção do IRS
TRANSAÇÃO JUDICIAL. SUA INTERPRETAÇÃO. QUANTIA INDEMNIZATÓRIA. RETENÇÃO DO IRS
APELAÇÃO Nº 261/19.1T8CTB-D.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acordão: 27-11-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO DO TRABALHO DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTº 238º C. CIVIL; ARTº 1º, 2º, Nº 1, ALÍNEA A), Nº 2 E Nº 3, ALÍNEAS B) E E), E Nº 4, AL. B) DO CÓDIGO DO IRS.
Sumário:
- Estando em causa uma transação judicial, homologada por decisão transitada em julgado, na respetiva interpretação deverá atender-se ao disposto no artigo 238.º do CC, nos termos do qual, nos negócios formais, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (n.º 1), embora esse sentido, que não tenha correspondência no texto do documento, já possa valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade (n.º 2)”.
- Nada tendo as partes mencionado quanto à natureza, líquida ou ilíquida, da quantia acordada, deve-se entender, de acordo com aqueles princípios ou regras gerais, que a quantia em questão é ilíquida, pois se as partes pretendessem que a mesma fosse líquida deveriam tê-lo mencionado expressamente.III – Esta jurisprudência mantém inteira validade em face da actual redacção dos artº 1º, 2º, nº 1, alínea a), nº 2 e nº 3, alíneas b) e e), e nº 4, al. b) do Código do IRS, sendo que as entidades empregadoras estão obrigadas a reter o imposto devido (artº 99º, nº1, al. a) do citado código); e a compensação global não se encontra incluída nos casos previstos no artº 2º-A do CIRS que delimita negativamente os rendimentos da categoria A (rendimentos do trabalho dependente).