Junção de documentos. Alegações de recurso. Procedimento cautelar. Fundado receio de lesão grave. Transferência do trabalhador de local de trabalho

JUNÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÕES DE RECURSO. PROCEDIMENTO CAUTELAR. FUNDADO RECEIO DE LESÃO GRAVE. TRANSFERÊNCIA DO TRABALHADOR DE LOCAL DE TRABALHO
APELAÇÃO Nº 973/20.7T8CTB.C1
Relator: RAMALHO PINTO
Data do Acordão: 27-11-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO DO TRABALHO DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTºS 362º E 651º, Nº 1, DO NCPC; 194º, Nº 1 DO C. TRABALHO.
Sumário:

  1. Nos termos do artº 651º, nº 1, do nCPC, aplicável por força dos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º, nº 1 do CPT, as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º do nCPC, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento da 1ª instância.
  2. Da articulação das disposições legais referenciadas resulta que é admissível a junção de documentos com as alegações de recurso em duas situações distintas:- a primeira, no caso de não ter sido possível a sua apresentação até ao encerramento da discussão da 1ª instância; – a segunda, quando a junção apenas se torne necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
  3. Na primeira das hipóteses compreendem-se os casos de a parte não ter conhecimento da existência do documento, ou conhecendo-a, não lhe ter sido possível fazer uso dele, bem como quando o documento se formou ulteriormente, sendo necessário, para que a junção se considere lícita, que a parte que apresenta o documento demonstre que não lhe foi possível juntar os documentos até ao encerramento da discussão na 1ª instância.
  4. Já na segunda hipótese não se pretende contemplar as situações em que a parte ficou surpreendida com o desfecho da causa, maxime, não ter obtido o respetivo ganho, quando acreditava que tal fosse ocorrer, pois nesse caso já podia, e deveria, ter apresentado o documento em 1ª instância. Visa-se, pelo contrário, abranger as situações que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, tornaram necessário provar determinados factos, cuja relevância a parte não podia, razoavelmente, ter em consideração, antes da decisão ter sido proferida.
  5. Uma vez que os documentos em causa, que a requerida-apelante pretende juntar, não visam efetuar a prova de quaisquer factos posteriores ao encerramento da discussão em 1ª instância, nem se evidenciam como necessários em virtude do julgamento ali realizado, porque não se reportam a factos cuja relevância a apelante não podia, razoavelmente, ter em conta, sendo que, quanto à impossibilidade de a parte apresentar os documentos, a mesma não se mostra verificada, além de que a apelante não demonstrou que lhe não foi possível apresentar os documentos até ao encerramento da discussão, não se admite a junção desses documentos.
  6. Os procedimentos cautelares são um instrumento processual privilegiado para proteção eficaz de direitos subjetivos ou de outros interesses juridicamente relevantes.
  7. Representam uma antecipação ou garantia de eficácia relativamente ao resultado do processo principal e assentam numa análise sumária (summaria cognitio) da situação de facto que permita afirmar a provável existência do direito (fumus boni juris) e o receio justificado de que o mesmo seja seriamente afetado ou inutilizado se não for decretada uma determinada medida cautelar (periculum in mora).
  8. Assim, o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável é o motivo que pode justificar o acesso a medidas cautelares inespecíficas. Desde que a situação de periculum in mora o exija, justifica-se a adoção de medidas tendentes a superar essa situação e a evitar a consumação do risco.
  9. Qualquer procedimento cautelar, pela sua própria natureza, visa apenas alcançar uma solução provisória tendente a evitar prejuízos que a demora da resolução da ação principal de que constitua dependência possa ocasionar ao requerente.
  10. Basta, portanto, a verificação da aparência ou da probabilidade, embora séria, da existência do direito por este invocado – o que leva a exigir do julgador uma análise da prova que lhe permita alcançar, não um juízo de certeza mas um juízo de mera probabilidade ou verosimilhança quanto á existência desse direito – a par da verificação de um fundado e, nessa medida, objetivo receio de ameaça de lesão do mesmo, não verificada ou já iniciada, mas de continuação ou repetição iminente, para que se justifique a adoção de medidas adequadas a acautelar esse direito durante o período de natural demora de resolução da ação principal em que o mesmo se discuta em toda a sua plenitude.
  11. Decorre do artº 194º, nº 1, do CT, que é legítimo ao empregador transferir o trabalhador para outro local de trabalho se a alteração resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço – al. a) -, ou quando ocorra outro motivo do interesse da empresa e a transferência não importar prejuízo sério para o trabalhador – al. b).
  12. A lei admite a transferência do local de trabalho quando motivos de interesse da empresa o exijam, ou seja, o artº 194º afirma o princípio de que o empregador tem a faculdade, em geral, de transferir o trabalhador, apenas impondo como limite a tal faculdade a existência de um prejuízo sério para o trabalhador.
  13. A mudança definitiva do local de trabalho, ou transferência do trabalhador, está sujeita apenas aos requisitos cumulativos previstos naquele normativo, ou seja a mudança deve ser justificada pelo interesse da empresa (devendo este requisito ser apreciado em termos objectivos, ou seja como um interesse de gestão) e que a mudança do local de trabalho não cause prejuízo sério ao trabalhador (ou seja que acarrete desvantagens económicas ou pessoais sérias para o trabalhador e não quaisquer incomodidades ou inconvenientes de ordem subjectiva).

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