Herança. Sua representação em juízo. Da justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador

HERANÇA. SUA REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. DA JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO TRABALHADOR
APELAÇÃO Nº 4178/19.1T8VIS.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acordão: 27-11-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DO TRABALHO DE VISEU – JUIZ 2
Legislação: ARTºS 2087º, 2088º, 2089º, 2090º E 2091º DO C. CIVIL; ARTº 398º, Nº 3 DO C. TRABALHO.
Sumário:

  1. É entendimento corrente que relativamente a conflitos relativos a herança que já haja sido aceite mas permaneça indivisa devem estar em juízo, consoante a natureza dos direitos em litígio, ou o cabeça-de-casal (art.ºs 2087, 2088º, 2089º e 2090º do CC) ou todos os herdeiros (art.º 2091º do CC).
  2. Como decorre do disposto no artº 398º, nº 3 do CT só são atendíveis para justificar a justa causa de resolução os factos constantes da respectiva comunicação.

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