Trabalho no estrangeiro. Condutor profissional. Tempo de trabalho. Tempo de descanso

TRABALHO NO ESTRANGEIRO.CONDUTOR PROFISSIONAL. TEMPO DE TRABALHO. TEMPO DE DESCANSO
APELAÇÃO Nº 2356/19.2T8LRA.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Data do Acordão: 27-11-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA – JUIZ 1
Legislação: ARTºS 197º, NºS 1 E 2, E 199º DO C. TRABALHO/09. DIRETIVA 2002/15/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 11 DE MARÇO DE 2002.
Sumário:

  1. Segundo o CT/09, o tempo de trabalho corresponde ao período em que o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade empregadora e no exercício da sua atividade ou das suas funções, bem como determinadas interrupções ou intervalos como tal taxativamente enunciados e dos quais não importa aqui cuidar por nenhum deles estar em equação – art. 197º/1/2 do CT/09.
  2. O tempo de descanso obtém-se por exclusão, no sentido de que deve ser considerado como tal todo o tempo que não possa qualificar-se como de trabalho – art. 199º do CT/09.
  3. Á luz do CT/09 e por exclusão, esse tempo de permanência do autor no estrangeiro em descanso ou sem exercer a condução profissional não pode deixar de ser considerado como tempo de descanso.
  4. Considerando o mesmo problema à luz da Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário, não vemos como a solução correspondente possa deixar de ser a mesma.
  5. Com efeito, nos termos do art. 3º dessa Diretiva, “… entende-se por: a) “Tempo de trabalho”SD: 1. No caso dos trabalhadores móveis, o período compreendido entre o começo e o fim do trabalho, durante o qual o trabalhador se encontre no seu posto de trabalho, à disposição do empregador e no exercício das suas funções ou actividades, ou seja: – o tempo consagrado a todas as actividades de transporte rodoviário. Essas actividades incluem, nomeadamente: i) condução; ii) carga e descarga;iii) assistência aos passageiros que entrem ou saiam do veículo;iv) limpeza e manutenção técnica; v) todas as restantes tarefas destinadas a assegurar a segurança do veículo, carga e passageiros ou a satisfazer as obrigações legais ou regulamentares directamente ligadas à operação específica de transporte em curso, incluindo o controlo das operações de carga e descarga, formalidades administrativas com a polícia, alfândegas, serviços de imigração, etc. – os períodos durante os quais não pode dispor livremente do seu tempo, sendo-lhe exigida a presença no posto de trabalho, pronto para retomar o trabalho normal, desempenhando certas tarefas associadas ao serviço, nomeadamente períodos de espera pela carga ou descarga cuja duração previsível não seja antecipadamente conhecida, isto é, antes da partida ou imediatamente antes do início efectivo do período em questão, ou de acordo com as condições gerais negociadas entre os parceiros sociais e/ou previstas pela legislação dos Estados-Membros. (…)São excluídos do tempo de trabalho os períodos de pausa referidos no artigo 5.o, os períodos de repouso referidos no artigo 6.o e ainda, sem prejuízo da legislação dos Estados-Membros ou de acordos entre os parceiros sociais que prevejam a compensação ou limitação desses períodos, o tempo de disponibilidade referido na alínea b) do presente artigo,”.
  6. Á luz desta Diretiva comunitária o tempo de permanência do autor no estrangeiro em descanso ou sem exercer a condução profissional não pode ser considerado como tempo de trabalho.

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