Suspensão provisória do processo. Injunção. Inibição da faculdade de conduzir. Desconto. Pena. Acessória. Sentença condenatória

SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO. INJUNÇÃO. INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR. DESCONTO. PENA. ACESSÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA
RECURSO CRIMINAL Nº
23/13.0GCPBL.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 10-12-2014
Tribunal: LEIRIA (POMBAL – INSTÂNCIA LOCAL – SECÇÃO CRIMINAL – J2)
Legislação: ARTIGO 281.º DO CPP; ARTIGO 69.º DO CP
Sumário:

A inibição de condução de veículos a motor fixada, a título de injunção, no âmbito da suspensão provisória do processo, deve ser descontada na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados imposta, a final, na sentença condenatória, caso o processo, por incumprimento de injunção de diferente natureza, venha a prosseguir para julgamento.

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