Prisão por dias livres. Falta. Estabelecimento prisional. Inexigibilidade de outro comportamento

PRISÃO POR DIAS LIVRES. FALTA. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INEXIGIBILIDADE DE OUTRO COMPORTAMENTO
RECURSO CRIMINAL Nº
303/11.9TXCBR-A.C1
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data do Acordão: 10-12-2014
Tribunal: PENAMACOR
Legislação: ARTIGO 45.º DO CP; ARTIGO 125.º, N.º 4, DO CEPMPL (CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE)
Sumário:

  1. A culpa – base de todo o direito sancionatório expressa no brocardo latino “nulla poena sine culpa” – é censurabilidade e supõe a exigibilidade de comportamento diferente. ~
  2. Não só a aplicação da pena como também a sua execução deve estar subordinada ao princípio penal referido.
  3. Não dispondo o condenado, em prisão por dias livres, de rendimentos suficientes para satisfação das suas necessidades básicas e do seu agregado familiar, e inexistindo transporte público da sua residência para o Estabelecimento Prisional, nestas circunstâncias, não lhe é exigível, no quadro de uma valoração jurídico-penal, a comparência naquele centro de reclusão pelos seus próprios meios.
  4. Consequentemente, no descrito circunstancialismo fáctico, não é juridicamente aceitável o cumprimento da prisão em regime de continuidade.

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