Audiência do arguido. Presencialidade
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO. PRESENCIALIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº 1120/13.7TXPRT-A.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Data do Acordão: 10-12-2014
Tribunal: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA
Legislação: ART.º 61.º, N.º 1, B), DO CPP; ART.º 32.º, DA CRP; ART.º 125.º DO CEPMPL
Sumário:
- Interpretando o princípio do contraditório na sua plenitude e tendo em conta o bem jurídico que está em causa – a revogação ou substituição da prisão por dias livres pela de prisão contínua – entendemos que a audição do condenado deve ser interpretada e efectivada no sentido de uma audição presencial pelo Juiz de execução de Penas.
- O argumento de que já tinha sido ouvido uma vez, não justifica esta falha de audição, pois a quando da primeira audição nem sequer lhe foi aplicada esta medida ou decisão.
- Se for necessário ouvir mais que uma vez o condenado ao longo do processo, assim terá que se proceder. Caso contrário, a simples falta ou falha de uma audição presencial, põe em crise todo o princípio do contraditório aplicável.