Suspensão pena de prisão. Revogação. Recusa contacto do arguido

SUSPENSÃO PENA DE PRISÃO. REVOGAÇÃO. RECUSA CONTACTO DO ARGUIDO
RECURSO CRIMINAL Nº 141/19.0GAAVZ.C3
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data do Acórdão: 22-01-2025
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 4)
Legislação: ARTS. 57º, N.º 2, 56º, N.º 1, CP
Sumário:
1 – Findo o período da suspensão da pena de prisão, estando pendente incidente por falta de cumprimento dos deveres, a pena só será declarada extinta quando o incidente findar e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão [artigo 57.º, n.º 2, do Código Penal].
2. Para revogar a suspensão da execução da pena não basta o incumprimento, exigindo-se também a infracção grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano de reinserção social e a frustração das finalidades da punição que com a suspensão da execução se pretendiam alcançar.
3 – A infracção grosseira não exige nem pressupõe necessariamente um comportamento doloso, bastando a infracção que seja o resultado de um comportamento censurável de descuido ou leviandade, de uma culpa temerária.
4 – A suspensão da execução da pena de prisão em que o Recorrente foi condenado ficou subordinada ao regime de prova a elaborar pela DGRSP.
5 – Porém ainda não se logrou dar início ao cumprimento do plano de reinserção social porque o condenado se colocou intencionalmente em local incerto, sem deixar quaisquer pistas para que possa ser encontrado.
6 – Ao não indicar o mínimo de elementos que possibilita a sua localização, o condenado violou os mais elementares deveres que sobre ele impendiam, revelando total desprezo e indiferença em relação ao plano de reinserção social no sentido de interiorização do desvalor da acção e de ressocialização que com a execução do plano se pretendia alcançar.
7 – O comportamento do Recorrente de fuga deliberada aos contactos da DGRSP e do Tribunal e, por conseguinte, à Justiça, é especialmente reprovável e censurável, reflexo de que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam por meio dela ser alcançadas, o que preenche os pressupostos da revogação da suspensão da execução da pena (artigo 56.º, n.º 1, do Código Penal).
