Omissão pronúncia. Meios de prova. Violação segredo. Advogado

OMISSÃO PRONÚNCIA. MEIOS DE PROVA. VIOLAÇÃO SEGREDO. ADVOGADO
RECURSO CRIMINAL Nº 503/20.0T9MGR.C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Data do Acórdão: 22-01-2025
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA MARINHA GRANDE – J2)
Legislação: ARTS. 379º, N.º 1, AL. C), CPP; 195º, 192º, N.º 1, AL. D), CP
Sumário:
1 – Não integra a nulidade prevista no art. 379º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal (omissão de pronúncia) a falta de referência expressa, na sentença, a um qualquer meio de prova, não resultando de qualquer preceito legal a exigência de pronúncia sobre todos os meios de prova produzidos. Na verdade, as provas não consubstanciam qualquer “questão” de que o tribunal deva conhecer, antes eventual fundamento da decisão de facto a proferir – esta, sim, uma questão cuja decisão é imposta na sentença.
2 – A lei não impõe que a sentença se pronuncie sobre a totalidade das provas produzidas, podendo encontrar-se perfeitamente cumprido o dever de fundamentação sem que se citem todos os meios de prova produzidos, v.g., por irrelevantes para a decisão da matéria de facto.
3 – A discordância do recorrente quanto à não ponderação de determinado meio de prova, com o objetivo de alterar a factualidade declarada como provada e não provada na sentença proferida, terá de ser invocada e ponderada em sede de impugnação da matéria de facto, e não da nulidade da sentença.
4 – Nas duas ações de honorários instauradas pelo arguido, foram divulgados factos íntimos e confidenciais relativos à vida pessoal e profissional dos assistentes que incluem detalhes sobre a vida profissional, relações pessoais, estado financeiro, e projetos empresariais, muitos dos quais são de natureza privada e confidencial. Além disso, o arguido juntou fotocópias de Cartões de Cidadão e outros documentos com dados sigilosos, como notificações do Consulado de Nova Deli, nos processos judiciais.
5 – O arguido, ao incluir tais afirmações nas petições das ações de honorários, divulgou factos que só eram conhecidos deste e dos assistentes, que deles tomou conhecimento na qualidade de advogado contratado para o efeito pela assistente.
6 – Na ação em que é pedido o pagamento dos honorários apenas os atos identificados na nota de honorários integram a causa de pedir, não tendo os factos revelados relevância para a decisão daquela.
7 – O facto de o recorrente ter ficado emocionalmente abalado não afasta o dolo, a liberdade e voluntariedade da conduta, a consciência dos seus atos e a ilicitude dos mesmos.
8 – A conduta do arguido integra a prática, em autoria material, de um crime de violação de segredo, p. e p. pelo artigo 195º do Código Penal, em concurso aparente com dois crimes de devassa da vida privada, p. e p. pelo artigo 192º, n.º 1, al. d), do mesmo diploma legal.
