Fraude de mercadorias. Falsificação. Impugnação matéria de facto. Utilização de produtos de origem animal

FRAUDE DE MERCADORIAS. FALSIFICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO MATÉRIA DE FACTO. UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
RECURSO CRIMINAL Nº 7/21.4EACTB.C1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Data do Acórdão: 22-01-2025
Tribunal: CASTELO BRANCO (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA COVILHÃ)
Legislação: ARTS. 412º, N.º 3, CPP; DL 9/2021, DE 29/12; 256º, N.º 1, ALS. D), E) E F) DO CP; 23.º, N.º 1, ALÍNEA B) DO DECRETO-LEI N.º 28/84 DE 20 DE JANEIRO
Sumário:
1 – Estando em causa uma sindicância da matéria de facto por via da impugnação ampla, o recorrente, para além de indicar concretamente os factos que considera incorretamente julgados, tem de concretizar o que é que nos meios de prova por si indicados e especificados não sustenta, no seu entender, o facto por si impugnado, de forma a relacionar o seu conteúdo específico que impõe a alteração da decisão com o facto individualizado que se considera incorretamente julgado. Em relação a cada um têm de ser indicadas as provas concretas que impõem a decisão diversa e em que sentido devia ter sido a decisão.
2 – Os operadores das empresas do setor alimentar só podem colocar no mercado géneros alimentícios nos quais utilizem produtos de origem animal desde que tenham sido preparados e manipulados exclusivamente em estabelecimentos que cumpram os requisitos decorrentes do Regulamento (CE) nº 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004 e outros requisitos pertinentes da legislação relativa aos géneros alimentícios e tenham sido registados e aprovados pela autoridade competente (Direção-Geral de Alimentação e Veterinária), através da atribuição do Número de Controlo Veterinário (NCV).
3 – As infrações a tal Regulamento estão previstas no DL 9/2021, de 29/12, o qual introduziu alterações, nomeadamente ao DL 169/2012, DE 1/8, ao DL 113/2006 de 12/6 e ao DL 57/2008, de 26/3, constituindo matéria contraordenacional a laboração sem requisitos e a ausência de número de controlo veterinário.
4 – A sociedade arguida, no que respeita a atividade secundária (produtos à base de carne), necessitava de NCV.
5 – Se apenas forem utilizados, como matérias-primas, alimentos de origem animal transformados (por exemplo ovo pasteurizado e leite pasteurizado), ou utilizada como única matéria-prima de origem animal não transformada o ovo em natureza (com casca) proveniente de centro de classificação aprovado, ou mel proveniente de um estabelecimento aprovado, o estabelecimento não precisa de ser aprovado pela DGAV.
6 – A sociedade arguida, não obstante não ser detentora de um NCV, passou a fazer uso de tal marca pertencente a uma outra sociedade que o arguido havia tido anteriormente, mas cuja insolvência havia sido declarada (NCV PT IPC-1056), a qual fez constar da rotulagem de todos os produtos por si confecionados, comercializados, detidos em depósito e postos em circulação, ou seja, quer nos produtos à base de carne, quer na panificação e confeção de bolos frescos.
7 – O crime de fraude de mercadorias mostra-se preenchido independentemente da fabricação e comercialização do género alimentício “filhós” necessitar ou não de controlo veterinário, de todos ou só parte dos produtos fabricados e comercializados pela sociedade arguida carecerem desse mesmo controlo – os produtos à base de carne careciam seguramente do NCV – na medida em que ao ser acrescentada uma qualidade (falsa) relativamente à salubridade daquele e dos demais produtos fabricados e comercializados pela sociedade arguida (fosse ou não obrigatório detê-la e não sendo tal representaria (ainda que falsamente) uma mais valia no confronto com outros fabricados por estabelecimentos que não possuíam NCV), foi posta em crise a confiança na genuinidade e autenticidade dos produtos.
8 – Os consumidores dos produtos fabricados e comercializados pela sociedade arguida, por força da aposição de um número de controlo veterinário nos respetivos rótulos, criavam a convicção de que tais géneros alimentícios (necessitando dele ou não), foram sujeitos a controlo veterinário e, dessa forma, possuíam qualidades de salubridade, o que não correspondia à verdade.
9 – O crime de fraude de mercadorias é um crime de perigo abstrato, – que se consuma independentemente de qualquer resultado lesivo do bem jurídico – ou seja, em que a perigosidade das condutas de fabrico, importação e depósito é presumida pelo legislador, independentemente de se vir a praticar um concreto ato de comercialização.
10 – Não é necessário ao preenchimento do crime de falsificação de documento que da atuação decorra um prejuízo ou benefício patrimonial.
