Suspensão de titulares de órgãos sociais. Fundado receio. Ónus de alegação. Indeferimento liminar

SUSPENSÃO DE TITULARES DE ÓRGÃOS SOCIAIS. FUNDADO RECEIO. ÓNUS DE ALEGAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR

APELAÇÃO Nº  1634/22.8T8VIS.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 12-07-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 1055.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 257.º, N.º 4, DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS

Sumário:

I – A providência de suspensão de gerentes de sociedade – com natureza cautelar, a que alude o art.º 1055.º do CPCiv., visando garantir o efeito útil da destituição que venha a ser decretada – não depende da alegação e prova de factos demonstrativos do fundado receio de que a demora na resolução definitiva do litígio cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
II – Uma vez alegados os factos que traduzam a existência de justa causa de destituição, não é exigível, para o efeito da suspensão do gerente, a alegação de factos demonstrativos dos concretos prejuízos decorrentes da sua atuação, visto que o justo receio resultará aqui da circunstância de ser demonstrada aquela justa causa.

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