Prova documental em poder da contraparte. Elementos da escrituração comercial. Solicitação parcial de elementos. Ilicitude da recusa
PROVA DOCUMENTAL EM PODER DA CONTRAPARTE. ELEMENTOS DA ESCRITURAÇÃO COMERCIAL. SOLICITAÇÃO PARCIAL DE ELEMENTOS. ILICITUDE DA RECUSA
APELAÇÃO Nº 316/18.0T8FND-A.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 12-07-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DO FUNDÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 42.º E 43.º DO CÓDIGO COMERCIAL E 417.º E 435.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – Sendo solicitada a “exibição” de elementos da escrituração comercial de uma sociedade – cópia das atas e respetivas listas de presenças referente à aprovação de contas –, no âmbito de um processo judicial, não é lícita a recusa com fundamento no disposto no art. 42.º do CCom., que se aplica apenas à exibição judicial por inteiro, conforme art. 435.º, caindo-se na alçada do art. 417.º, ambos do CPCiv..
II – Na apreciação de qualquer pedido de “exibição” parcial, deve proceder-se à conjugação dos interesses em jogo, limitando-se a pretensão ao que for necessário para a prova pretendida, de acordo com critérios de adequação e proporcionalidade – sendo a requerida parte no processo e com responsabilidade na questão, sempre o art. 43º do CCom. permitiria a solicitação parcial de elementos, verificado o relevo para a causa e efetuada a devida ponderação dos interesses em jogo.