Suspensão de deliberações sociais. Sócio. Legitimidade

SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS. SÓCIO. LEGITIMIDADE
APELAÇÃO Nº 35/22.2T8FCR.C1
Relator: HELENA MELO
Data do Acórdão: 28-09-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGO 380.º, N.ºS 1 E 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – O n.º 3 do art.º 380.º do CPCiv. deve ser interpretado no sentido de ser aplicável a todas as deliberações dos sócios, tenham ou não sido tomadas em assembleia convocada.
II – A qualidade de sócio é essencial para que se possa requerer a suspensão de uma deliberação, não podendo outras entidades, porque o elemento literal no n.º 1 do art.º 380.º do CPCiv. não o permite, pese embora tenham legitimidade ativa para a ação anulatória, de declaração de nulidade ou de ineficácia de deliberações, recorrer a este procedimento.
(Sumário elaborado pela Relatora)
