Suspensão cautelar de gerente. Oposição. Tempestividade. Processo de jurisdição voluntária
SUSPENSÃO CAUTELAR DE GERENTE. OPOSIÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
APELAÇÃO Nº 568/22.0T8ACB-A.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acórdão: 28-09-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 236.º E 237.º DO CÓDIGO CIVIL, 1055.º E 987.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
No âmbito de processo especial de destituição de gerente de sociedade por quotas, com pedido acolhido de decretamento cautelar, sem audiência prévia, da suspensão imediata de funções desse gerente, tendo o requerido – na sequência da sua citação para, no prazo de 15 dias, recorrer da decisão de suspensão, ou deduzir-lhe oposição, em 10 dias, e, no mesmo prazo de 10 dias, contestar a ação – solicitado a prorrogação do “prazo que lhe foi concedido para deduzir a sua contestação”, deve entender-se, ocorrendo unidade de fundamentos deduzidos (em vez de defesas autónomas, quanto ao pedido da ação e ao pedido cautelar), que a contestação apresentada, direcionada também para o levantamento da providência decretada, abrange a oposição à decisão cautelar de suspensão de gerente, em face da prorrogação concedida.