Sigilo profissional. Interesse preponderante

SIGILO PROFISSIONAL. INTERESSE PREPONDERANTE
INCIDENTE DE QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL Nº
172/15.0GTLRA-A.C1
Relator: OLGA MAURÍCIO
Data do Acordão: 22-11-2017
Tribunal: LEIRIA (JL CRIMINAL – J3)
Legislação: ART. 135.º DO CPP
Sumário:

  1. O princípio que rege a decisão a proferir, de determinação da prestação de depoimento com quebra do segredo profissional ou do indeferimento do pedido, é o da prevalência do interesse preponderante, que se aferirá, nomeadamente, por reporte à imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, à gravidade do crime e à necessidade de protecção de bens jurídicos.
  2. Nem sempre o interesse do Estado em realizar a justiça penal, com observância de todos os princípios jurídico-constitucionais que o integram, prevalece.

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