Servidão de passagem. Mudança. Servidão
SERVIDÃO DE PASSAGEM. MUDANÇA. SERVIDÃO
APELAÇÃO Nº 126/10.2TBSRE.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 12-11-2013
Tribunal: SOURE
Legislação: ARTS. 1305, 1543, 1544, 1545, 1568 CC
Sumário:
- O proprietário do prédio serviente pode, a todo o tempo, exigir a mudança de servidão para outro sítio no mesmo prédio, noutro prédio seu, ou em prédio de terceiro, com consentimento deste, devendo suportar o respectivo custo (art.º 1568º, n.º 1, do CC).
- Emanando duma faculdade irrenunciável (n.º 4 do mesmo art.º), trata-se, na mencionada previsão legal, de uma alteração do sítio por onde a servidão primitivamente se exercia no prédio serviente e que se deverá basear em razões de equidade, considerada a função social da propriedade nas relações entre vizinhos, sendo que a justa ponderação dos interesses em presença passa obrigatoriamente por um critério de proporcionalidade entre a necessidade ou conveniência da diminuição do encargo sobre o prédio serviente e o prejuízo que a mudança de servidão possa acarretar para prédio encravado.
- O direito de mudança é uma aplicação do princípio segundo o qual o dono do prédio serviente não está inibido de fazer no seu prédio as alterações (que considere convenientes), desde que não prejudique ou só prejudique pouco os interesses do dono do prédio dominante.
- A mudança da servidão (rectius, mudança do locus servitutis), feita à custa do requerente fica sempre subordinada a um duplo requisito: a) é necessário que ela se mostre conveniente ao dono do prédio serviente; b) é ainda essencial que não se prejudiquem os interesses do proprietário do prédio dominante, sendo certo que o que conta para este efeito são os interesses dignos de ponderação (interesses sérios ou relevantes) e não os meros caprichos ou comodidade do titular da servidão.
- Nada obsta à mudança da servidão envolvendo a utilização de um caminho/trilho preexistente – conhecido por “serventia de inquilinos” e afecto à passagem dos donos dos terrenos confinantes, permissivo de passagens a pé, de carro de bois e tractor há mais de 30 anos -, sem que ninguém se oponha ou tenha interesse em impedir a passagem, incluindo do Réu (proprietário do prédio dominante), quando este já necessariamente percorre 30 m desse caminho/trilho para aceder à servidão primitiva e no qual a autarquia local fez obras de arranjo e alargamento à custa duma faixa de terreno do prédio serviente, implicando a mudança do lugar de exercício da servidão, na ligação do prédio dominante a esse caminho, a utilização de idêntica faixa de terreno daquele prédio.