Título executivo. Mútuo. Requerimento inicial. Indeferimento liminar

TÍTULO EXECUTIVO. MÚTUO. REQUERIMENTO INICIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR
APELAÇÃO Nº
3381/12.0TJCBR.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 12-11-2013
Tribunal: 4º J CÍVEL DE COIMBRA
Legislação: ARTS. 45, 46, 812-E CPC
Sumário:

  1. O título executivo apresenta-se como requisito essencial da acção executiva e há-de constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda.
  2. Se o documento relativo a um contrato de mútuo for apresentado como título executivo e nele se referir, por um lado, que determinados documentos da actividade bancária da mutuante serão bastantes para prova do crédito e determinação do montante em dívida, tendo em vista a exigência ou reclamação judicial ou extrajudicial do crédito, considerando-se, para todos os efeitos, parte integrante do contrato e, por outro lado, que ocorrerá o imediato vencimento da totalidade do capital em dívida e dos respectivos juros em caso de falta de pagamento de duas ou mais prestações sucessivas que exceda 10 % do montante total do crédito e de ter o Banco, sem sucesso, concedido à Mutuária um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas dos juros convencionados agravados com a sobretaxa de mora, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo e resolução do contrato (requisitos cumulativos), não tendo sido alegado e documentado no requerimento executivo o processamento e a existência de tais documentos complementares, e bem assim daquela prevista actuação da exequente, nessas circunstâncias – e porque a exequibilidade do título apenas poderá resultar da conjugação dos correspondentes elementos documentais (dispersos) -, será de concluir pela insuficiência do título dado à execução, atento o preceituado no art.º 46º, n.º 1, alínea c), do CPC.

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