Acidente de viação. Apensação de acções. Relação de comissão
ACIDENTE DE VIAÇÃO. APENSAÇÃO DE ACÇÕES. RELAÇÃO DE COMISSÃO
APELAÇÃO Nº 323/10.0T2AND.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 12-11-2013
Tribunal: CBV -ANADIA- JGIC J2
Legislação: ARTS. 483, 496, 500, 503, 504 CC
Sumário:
- A apensação de acções não as unifica numa única acção, mantendo cada uma a sua autonomia e individualidade, já que a razão de ser da apensação entronca no princípio da economia processual, além de visar evitar decisões contraditórias, mantendo-se distintos os pedidos formulados em cada uma das acções apensadas.
- Da conjugação dos preceitos dos art.ºs 500º, n.º 1 e 503º, n.ºs 1 e 3, do CC, decorre que a existência de uma relação de comissão, encarada no sentido amplo de serviço ou actividade realizada por conta e sob a direcção de outrem, pressupondo uma relação de dependência entre o comitente e o comissário que autorize aquele a dar instruções a este, faz presumir a culpa do condutor de veículo por conta de outrem.
- Sem prejuízo das particularidades de cada uma das acções apensas, sabendo-se, apenas, que as vítimas eram trabalhadores ao serviço da sociedade proprietária do veículo sinistrado e regressavam a casa depois da sua jornada de trabalho, ocorrendo o acidente (despiste, capotamento e incêndio) quando um dos trabalhadores tripulava a viatura por conta e sob a direcção da entidade patronal e na sequência do rebentamento de um pneu, fica afastada a previsão do n.º 1 do art.º 14º do DL n.º 291/2007, de 21.8, na medida em que o condutor do veículo não foi responsável pelo acidente, assim como não ocorrem as limitações ao conteúdo da indemnização previstas nos n.ºs 2 e 3 do art.º 504º, do CC.