Seguro de acidentes pessoais. Evento morte. Nexo de causalidade. Queda. Doença pré-existente. Prova pericial. Afastamento da conclusão pericial

SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. EVENTO MORTE. NEXO DE CAUSALIDADE. QUEDA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. PROVA PERICIAL. AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO PERICIAL

APELAÇÃO Nº 184/21.4T8GRD.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 30-09-2025
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 467.º, N.º 1, 489.º, 640.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 388.º E 389.º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I – Apesar das lesões esqueléticas decorrentes de uma queda em casa não serem suficientemente graves para ocasionar a morte, tal não exclui que não tenham directamente desencadeado ou agravado outros processos internos que a tenham determinado, ainda que não traumáticos, como sejam a ruptura das varizes do esófago.
II – O traumatismo associado à queda motivou que horas depois ocorresse o rebentamento das varizes esofágicas, não tendo havido interrupção do nexo causal entre o acidente e o decesso volvidos quase três dias, sendo que, neste interim, foi ao Hospital por duas vezes no mesmo dia, aí tendo permanecido ininterruptamente entre a tarde do dia 31 de Agosto até ao momento do óbito, logo na madrugada de 2 de Setembro.
III – Contendo-se plenamente na esfera do risco permitido, conclui-se que esta ruptura é também uma lesão resultante da queda e causa adequada do evento morte.
IV – O juízo pericial médico está sujeito à livre apreciação pelo Tribunal, não é uma qualquer prova plena, com um valor tal que seja insindicável e obrigatoriamente vinculativo, sendo legítimo que o Tribunal se afaste das conclusões periciais acaso tenha sido produzida qualquer outra prova que fundadamente as questione, justificando a razão de ser dessa derrogação (arts. 389.º do Código Civil, e 489.º do Código de Processo Civil).
(Sumário elaborado pela Relatora)

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