Ineptidão da petição inicial. Petição deficiente. Falta de pressupostos processuais. Sanação. Convite ao aperfeiçoamento

INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL. PETIÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. SANAÇÃO. CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
APELAÇÃO Nº 279/24.2T8SRT.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 30-09-2025
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 186.º, N.º 3, E 552.º, N.º 1, AL.ª D), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – Com a Reforma do processo de 2013 passou a entender-se que a falta de pressupostos processuais é sanável, com base no poder-dever de prolação de decisão de aperfeiçoamento do Juiz que decorre das exigências constitucionais de um processo justo e equitativo – artigo 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa – e do dever de gestão processual consagrado no art.º 6º do Código do Processo Civil.
II – O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de acto que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo -, pelo que fica claro que o Juiz está vinculado a gerir bem o processo, concretizado, por exemplo no artigo 590º, devendo providenciar pelo suprimento das excepções dilatórias, pelo aperfeiçoamento dos articulados e inclusive determinar a junção de documentos para conhecimento de exceções ou do seu mérito – preocupação em fazer prevalecer a providência de mérito em preterição de uma decisão proferida em aplicação de normas adjectivas.
III – Deve ser privilegiada pelo tribunal, aquando daquele esforço interpretativo, a opção de decidir materialmente, evitando soluções de natureza formal que apenas adiam a resolução do conflito – é a velha máxima romana “Odiosa restringenda, favorabilia amplianda” (“restrinja-se o odioso; amplie-se o favorável)”.
(Sumário elaborado pelo Relator)
