Segredo profissional
SEGREDO PROFISSIONAL
INCIDENTE DE QUEBRA DE SEGREDO PROFISSIONAL Nº 73/19.2PBFIG-A.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 18-11-2020
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA FIGUEIRA DA FOZ – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ART.º 135.º, N.ºS 1, 2 E 3 DO CPP
Sumário:
- Não existe lei em sentido técnico-formal que, a nível processual, confira à testemunha [técnico de emergência médica pré-hospitalar] legitimidade para se escusar a depor sobre o que a ofendida de um crime de violência doméstica lhe terá revelado, quando a socorreu.
- Na decisão para quebra do segredo profissional sempre que ela se mostre justificada, à luz do princípio da prevalência do interesse preponderante, deve ter-se em conta, nomeadamente, a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos.
- Conflituando, por um lado, o interesse do Estado na realização da justiça penal e por outro, o interesse da protecção da relação de confiança entre o socorrista e o socorrido, bem como da protecção da reserva da vida privada, existem razões justificadoras da prevalência do primeiro, sobre o segundo, devendo por isso ser deferido o incidente.