Crime de imitação e uso ilegal de marca

CRIME DE IMITAÇÃO E USO ILEGAL DA MARCA. PERDA DE INSTRUMENTOS E PRODUTOS. GARRAFAS DE VINHO
RECURSO PENAL Nº
295/06.6ECLSB.C1
Relator: ALBERTO MIRA
Data do Acordão: 10-02-2010
Tribunal: LEIRIA – 2º J 
Legislação: ARTIGOS 109º CP,323º, AL. B), 330.º DO CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 36/2003, DE 5 DE MARÇO, E ALTERADO PELOS DECRETOS-LEIS N.ºS 318/2007, DE 26 DE SETEMBRO, 360/2007, DE 2 DE NOVEMBRO, E 16/2008, DE 1 DE ABRIL
Sumário:
  1. O artigo 330.º do Código da Propriedade Industrial, por constituir regime especial, prevalece sobre o regime geral de perda de instrumentos e produtos do artigo 109.º do Código Penal.
  2. Não devem ser declarados perdidos a favor do Estado, as garrafas de vinho apreendidas quando o elemento figurativo dos rótulos é perfeitamente destacável dos produtos onde estão apostos e, deste modo, a imitação de marca registada evidenciada pelos rótulos não se transmite às garrafas e ao vinho que estas contêm.