Prazo para a conclusão do processo disciplinar

 

PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR. CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR. DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO
APELAÇÃO Nº
550/08.0TTAVR.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
Data do Acordão: 11-02-2010
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE AVEIRO 
Legislação: ARTºS 414º, NºS 1 E 2, E 415º, Nº1, DO CÓDIGO DO TRABALHO DE 2003
Sumário:
  1. O prazo de caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar a que alude o artº 415º, nº 1, do Código do Trabalho de 2003 – de 30 dias para proferir decisão em procedimento disciplinar laboral -, inicia-se na conclusão das diligências probatórias, no caso de não existir comissão de trabalhadores na empresa do empregador ou se o trabalhador não for representante sindical.
  2. A última das diligências probatórias a considerar tanto pode ser uma das requeridas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa, como outra que, depois dela, seja levada a cabo por iniciativa do empregador.
  3. As diligências de instrução a considerar devem ser exclusivamente as diligências probatórias com relevo para o apuramento dos factos apresentados na nota de culpa ou na resposta a esta.
  4. Para efeito de determinar o início daquele prazo de caducidade, não pode ser considerado um parecer técnico pedido pelo instrutor do procedimento disciplinar para avaliação dos factos apurados, uma vez que tal parecer reveste a natureza de mero acto auxiliar da decisão disciplinar do empregador, próprio da apreciação que normalmente consta num relatório final de instrução.