Processo especial de cumprimento de obrigação pecuniária. Falta de contestação

PROCESSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. CONTRATO. FALTA DE CONTESTAÇÃO. RÉU. CITAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. FORÇA EXECUTIVA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO
APELAÇÃO Nº
4993/09.4T2AGD.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 09-02-2010
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE MÉDIA E PEQUENA INSTÂNCIA CÍVEL DE ÁGUEDA
Legislação: ARTº 2º REGIME ANEXO AO DEC. LEI Nº 269/98, DE 1/09
Sumário:
  1. Nas acções de processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, instauradas à luz do Dec. Lei nº 269/98, de 1/09, em que o réu citado pessoalmente não tenha deduzido contestação, o juiz não deve limitar-se, à luz do artº 2º do Regime Anexo a esse diploma, a conferir força executiva à petição inicial se a pretensão ali formulada for contrariada, no todo ou em parte, pela doutrina recente fixada, a tal propósito, por acórdão do STJ uniformizadora de jurisprudência, impondo-se-lhe, nesse caso, que entre na análise da viabilidade do correspondente pedido.
  2. A manifesta improcedência do pedido reconduz-se aos casos em que a tese propugnada pelo autor não tenha possibilidades de ser acolhida face à lei em vigor e à interpretação que dela façam a doutrina e a jurisprudência.