Processo especial de cumprimento de obrigação pecuniária. Falta de contestação
APELAÇÃO Nº 4993/09.4T2AGD.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 09-02-2010
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE MÉDIA E PEQUENA INSTÂNCIA CÍVEL DE ÁGUEDA
Legislação: ARTº 2º REGIME ANEXO AO DEC. LEI Nº 269/98, DE 1/09
Sumário:
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Nas acções de processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, instauradas à luz do Dec. Lei nº 269/98, de 1/09, em que o réu citado pessoalmente não tenha deduzido contestação, o juiz não deve limitar-se, à luz do artº 2º do Regime Anexo a esse diploma, a conferir força executiva à petição inicial se a pretensão ali formulada for contrariada, no todo ou em parte, pela doutrina recente fixada, a tal propósito, por acórdão do STJ uniformizadora de jurisprudência, impondo-se-lhe, nesse caso, que entre na análise da viabilidade do correspondente pedido.
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A manifesta improcedência do pedido reconduz-se aos casos em que a tese propugnada pelo autor não tenha possibilidades de ser acolhida face à lei em vigor e à interpretação que dela façam a doutrina e a jurisprudência.