Sentença. Nulidade. Omissão de pronúncia
RECURSO PENAL Nº 113/09.3GTCTB.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acordão: 10-02-2010
Tribunal: FUNDÃO – 2º J
Legislação: ARTIGOS 70º, 71º CP, 379º, Nº 1 C) CPP
Sumário:
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Determinada a concreta medida da pena e sendo esta uma pena de prisão, impõe-se verificar se ela pode ser objecto de substituição, em sentido próprio ou impróprio, e determinar a sua medida.
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O tribunal não é livre de aplicar ou deixar de aplicar tal pena de substituição ou qualquer outra, pois não detém uma faculdade discricionária; antes, o que está consagrado na lei é um poder/dever ou um poder vinculado, tal como sucede com a suspensão da execução da pena, pelo que, uma vez verificados os respectivos pressupostos, o tribunal não pode deixar de aplicar a pena de substituição.
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Não o fazendo comete a nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP.