Revogação da suspensão da execução da pena. Suspensão da execução da pena. Cumprimento. Deveres. Imposto. Condenação. Audição do arguido. Presença do arguido
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. CUMPRIMENTO. DEVERES. IMPOSTO. CONDENAÇÃO. AUDIÇÃO DO ARGUIDO. PRESENÇA DO ARGUIDO
RECURSO CRIMINAL Nº 883/07.3TACBR.C1
Relator: ISABEL VALONGO
Data do Acordão: 02-04-2014
Tribunal: COIMBRA (VARA DE COMPETÊNCIA MISTA – 1.ª SECÇÃO)
Legislação: ARTIGOS 56.º E 495.º, N.º 2, DO CP
Sumário:
- A obrigatoriedade de audição presencial do condenado, prevista no n.º 2 do artigo 495.º do CPP, circunscreve-se aos casos de suspensão da execução da pena acompanhada da imposição de quaisquer condições cuja observância deva ser apoiada e fiscalizada pelos serviços de reinserção social.
- Não obstante, o tribunal pode determinar a audiência presencial quando considerar que se mostra necessária, ainda que se trate do fundamento previsto na al. b) do n.º 1 do art. 56.º do CP.