Subsídio de alimentação. Meio. Pagamento
SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO. MEIO. PAGAMENTO
APELAÇÃO Nº 601/13.7TTVIS.C1
Relator: JORGE LOUREIRO
Data do Acordão: 03-04-2014
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE VISEU – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 258º/1 E 260º/1, AL. A), E 2 DO CT/2009.
Sumário:
- Só deve ter-se por retribuição aquilo a que o trabalhador tem direito como contrapartida da sua disponibilidade para o trabalho.
- Não se consideram retribuições as importâncias recebidas a título de subsídio de alimentação, salvo quando essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador (presunção legal elidível sobre o carácter não retributivo do subsídio de alimentação).
- Não sendo o subsídio de refeição retribuição em sentido técnico, não havendo lugar para aplicação do artº 276º/1 do CT/2009, pode a entidade patronal pagar tal subsídio através de cartões de refeição.