Revogação da suspensão da execução da pena de prisão. Notificação do arguido. Morada do TIR. Irregularidade
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO. NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO. MORADA DO TIR. IRREGULARIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº 251/09.2GCLSA-A.C1
Relator: CRISTINA BRANCO
Data do Acórdão: 24-01-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA LOUSÃ – J1
Legislação: ARTS. 5º E 196º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; LEI N.º 20/2013, DE 21 DE FEVEREIRO;
Sumário:
I – A informação prestada ao OPC por familiar do arguido que este não reside já na morada do TIR mas na Arábia Saudita, sem que seja indicada uma morada concreta, não importa a alteração da morada do TIR, nos termos previstos no art. 196º, n.º 3, al. c) do Código de Processo Penal, sendo válida a notificação efetuada para a morada constante do TIR, conforme o AUJ n.º 6/2010.
II – A revogação da suspensão da execução da pena integra-se ainda num procedimento de notificação da sentença, pelo que deve o arguido ser notificado para a morada constante do TIR e por via postal simples, incluindo no caso de o TIR ter sido prestado em data anterior à entrada em vigor das alterações ao Código de Processo Penal decorrentes da Lei n.º 20/2913.