Revogação da liberdade condicional ou da adaptação à liberdade condicional. Direito de audiência
REVOGAÇÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL OU DA ADAPTAÇÃO À LIBERDADE CONDICIONAL. DIREITO DE AUDIÊNCIA
RECURSO CRIMINAL Nº 185/19.2TXCBR-I.C1
Relator: CRISTINA BRANCO
Data do Acórdão: 25-09-2024
Tribunal: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 61.º E 62.º DO CÓDIGO PENAL; ARTIGOS 176.º A 186.º E 188.º, N.º 7, DA LEI N.º 115/2009, DE 12 DE OUTUBRO/CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE/CEPMPL; ARTIGO 32.º, N.º 8, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGO 61.º, N.º 1, ALÍNEA B), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:
I – A adaptação à liberdade condicional depende da verificação de todos os pressupostos previstos para a concessão da liberdade condicional, à excepção do cumprimento de metade da pena, dado o seu carácter antecipatório, e do consentimento do condenado.
II – Concedida a adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, a sua execução é efectuada de acordo com os artigos 183.º a 186.º e 188.º, n.º 7, do CEPMPL.
III – Tal como sucede quando está em causa a eventual revogação da suspensão da execução da pena, também no que respeita à revogação da liberdade condicional ou da adaptação à mesma impõe-se ao tribunal o dever de audição do condenado antes de proferir decisão e, por conseguinte, sobre a revogação da adaptação a essa liberdade, em respeito do direito de audiência consagrado nos artigos 32.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa e 61.º, n.º 1, alínea b), do C.P.P.
IV – Depois da audição do condenado o juiz ordena as diligências complementares que entender necessárias e decide, após parecer do Ministério Público, quanto às consequências do incumprimento.