Instituto do desconto

INSTITUTO DO DESCONTO

RECURSO CRIMINAL Nº 30/22.1GBLRA-H.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 25-09-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 3
Legislação: ARTIGO 80.º, N.º 1, DO CÓDIGO PENAL

 Sumário:

I – O instituto do desconto, regulado nos artigos 80.º a 82.º do Código Penal, assenta na ideia segundo a qual as privações de liberdade de qualquer tipo que o agente tenha sofrido em razão do facto ou factos que integram ou deveriam integrar o objecto de um processo penal, devem, por imperativos de justiça material, ser imputadas ou descontadas na pena a que, naquele processo, o agente venha a ser condenado, valendo esta ideia para todas as privações da liberdade anteriores ao trânsito em julgado da decisão do processo: prisões preventivas, obrigações de permanência na habitação e quaisquer detenções.
II – O desconto previsto no artigo 80.º do Código Penal deve ser efectuado na execução da pena de prisão a cumprir pelo condenado, relevando, não só para a determinação do termo da pena, mas também para a determinação dos momentos intermédios relevantes para efeitos de concessão de liberdade condicional que no caso sejam de ponderar.
III – Tal entendimento é mais favorável ao arguido, por permitir sempre uma apreciação da liberdade condicional mais próxima do cumprimento efectivo da pena.

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