Declarações para memória futura. Pressupostos para repetição em audiência da inquirição. Recusa a depor em audiência de quem prestou declarações para memória futura
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA. PRESSUPOSTOS PARA REPETIÇÃO EM AUDIÊNCIA DA INQUIRIÇÃO. RECUSA A DEPOR EM AUDIÊNCIA DE QUEM PRESTOU DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
RECURSO CRIMINAL Nº 51/23.7GCTCS.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 25-09-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TRANCOSO
Legislação: ARTIGOS 123.º, 134.º, N.º 1, ALÍNEA B), 271.º, N.º 8, E 356.º, N.º 6, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGO 33.º, N.º 7, DA LEI 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO; ARTIGO 24.º, N.º 6, DA LEI 130/2015, DE 4 DE SETEMBRO
Sumário:
I – A recolha de declarações para memória futura constitui uma excepção ao princípio da imediação e prende-se com a protecção das vítimas especialmente vulneráveis.
II – Sob pena do risco de frustração do objectivo do legislador, a ponderação da repetição de inquirição, em audiência, à vítima que prestou declarações para memória futura só se justifica se for possível, condicionando o legislador a possibilidade se a saúde física ou psíquica da pessoa não for posta em causa e se ela for considerada indispensável para o esclarecimento da verdade material.
III – A eventual inexistência dos pressupostos para a inquirição em audiência da vítima que prestou declarações para memória futura ou dos procedimentos a observar quanto à aferição dos mesmos gera mera irregularidade do despacho que a autorizou, enquadrável no artigo 123.º do C.P.P.
IV – Quando a vítima de crime de violência doméstica que prestou declarações para memória futura se recusa a depor em audiência, ao abrigo do artigo 134.º, n.º 1, alínea b), do C.P.P., duas correntes se confrontam quanto à ponderação daquelas declarações:
– uma defendendo que as declarações para memória futura não podem ser valoradas, por força do artigo 356.º, n.º 6, do C.P.P., que impõe a efectiva tutela do direito de recusa a depor e de não contribuir para a condenação do arguido com quem tem vinculação familiar;
– outra defendendo que prestadas as declarações para memória futura e se no acto tiverem sido feitas ao declarante as advertências devidas, a recusa de depor em audiência não inviabiliza o valor da prova que com aquelas ficou validamente constituída, devendo, por isso, ser ponderada em conjugação com a restante prova e segundo os critérios da lógica e da experiência comum.