Fundamentação da sentença. Meios de prova. Meios de obtenção de prova. Exame crítico da prova. Jovem delinquente. Omissão de pronuncia

FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. MEIOS DE PROVA. MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA. EXAME CRÍTICO DA PROVA. JOVEM DELINQUENTE. OMISSÃO DE PRONUNCIA
RECURSO CRIMINAL Nº 193/21.3JALRA.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acórdão: 25-09-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 4
Legislação: ARTIGO 205.º, N.º 1, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGOS 374.º, N.º 2, E 379.º, N.ºS 1 E 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGO 1.º DO DECRETO-LEI N.º 401/82, DE 23 DE SETEMBRO
Sumário:
I – O dever de fundamentação das decisões judiciais, pressupostos do chamado “processo equitativo”, é uma realidade, ainda que com contornos variados, imanente a todos os sistemas de justiça que nos são próximos.
II – O processo equitativo, garantido no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, pressupõe a motivação das decisões judiciárias, que consiste na correcta enunciação dos pontos de facto e de direito fundantes das mesmas, em ordem a garantir a transparência da justiça, a persuadir os interessados e a permitir-lhes avaliar as probabilidades de sucesso nos recursos, assente ainda que uma motivação deficiente ou inexacta deve ser equiparada à falta de motivação, mas não obriga a uma resposta minuciosa a todos os argumentos das partes, sendo a extensão da motivação em função das circunstâncias específicas, nomeadamente da natureza e da complexidade do caso.
III – Da revisão constitucional de 1997, em que o artigo 205.º, n.º 1, veio substituir o artigo 208.º, n.º 1, resultou um alargamento do âmbito da obrigação de fundamentação das decisões judiciais, que passa a ser uma obrigação verdadeiramente geral, comum a todas as decisões que não sejam de mero expediente, e de intensificação do respectivo conteúdo, já que as decisões deixam de ser fundamentadas “nos termos previstos na lei” para o serem “na forma prevista na lei”, com menor margem de liberdade legislativa na conformação concreta do dever de fundamentação.
IV – A sentença deve descrever os factos considerados provados e não provados seguindo à lógica própria de quem descreve um episódio concreto da vida real e em apoio dos primeiros deve justificar a respectiva decisão, isto é, fazer a análise crítica da prova produzida e esclarecer quais os meios de prova que conduziram à convicção anteriormente enunciada.
V – A motivação da convicção no âmbito da análise crítica da prova implica, nomeadamente, a indicação expressa de quais os factos provados que cada testemunha revelou conhecer, quais os elementos que dos mesmos depoimentos permitem inferir a interpretação e conclusão a que o tribunal chegou, quais as razões que o levam a valorar determinado meio de prova em detrimento de outro ou outros meios de prova com ele contraditório, quais as razões porque não foi dada relevância a determinada prova ou meio de prova, quais as razões porque julgou relevantes, ou irrelevantes, certas conclusões dos peritos ou achou satisfatória a prova resultante de documentos particulares, ou retirou certas conclusões da inspecção ao local.
VI – Enunciar o que cada arguido ou testemunha disseram sem refutar, minimamente que seja, o teor dessas declarações e sem relacionar o seu teor com a prova dos factos a, b ou c não é fazer uma aturada e exigível análise crítica da prova.
VII – O tribunal está obrigado a ponderar a aplicação do regime dos “jovens delinquentes”, do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, sempre que o arguido, à data dos factos, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos, mas já não a sua efectiva aplicação, por não ser automática.
VIII – Esta omissão de pronúncia determina a anulação parcial do acórdão recorrido, no que se refere à não ponderação da possibilidade de atenuar especialmente a pena, de acordo com o regime desse diploma de 1982, devendo ser o tribunal recorrido, pelos mesmos juízes, a proceder a essa ponderação, e não a Relação, por não estar em condições de suprir o vício.
