Revelia do réu. Efeito cominatório semipleno. Aplicabilidade do art.º 12.º-a do Código do Trabalho. Presunção de laboralidade. Plataforma digital. Estafeta. Contrato de trabalho. Constitucionalidade
REVELIA DO RÉU. EFEITO COMINATÓRIO SEMIPLENO. APLICABILIDADE DO ART.º 12.º-A DO CÓDIGO DO TRABALHO. PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE. PLATAFORMA DIGITAL. ESTAFETA. CONTRATO DE TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE
APELAÇÃO Nº 1697/23.9T8CVL.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acórdão: 17-01-2025
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DA COVILHÃ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 57.º, 186.º-L, N.º 2, 186.º-M, DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, 12.º-A DO CÓDIGO DO TRABALHO, 350.º, N.º 2, DO CÓDIGO CIVIL E 20.º, N.ºS 1 E 4, DA CONSTITUIÇÃO
Sumário:
I – O artigo 186.º-M do CPT consagra um efeito cominatório semipleno à revelia do réu, desde logo, porque o juiz terá de apreciar exceções dilatórias evidentes ou se o pedido é manifestamente improcedente, ou seja, o juiz não pode limitar-se a proferir uma decisão “condenatória” sem mais.
II – Os artigos 186.º-L, n.º 2, 186.º-M e 57.º, todos do CPT não sofrem de inconstitucionalidade por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e ao processo equitativo.
III – À relação jurídica estabelecida entre as partes com início em data anterior à da entrada em vigor da Lei n.º 13/2023 que aditou ao Código do Trabalho o artigo 12.º-A, este só será aplicado à mesma no caso de se extrair da matéria de facto que ocorreu uma mudança essencial na configuração dessa relação, ou seja, a nova presunção de laboralidade será aplicável se resultar da matéria de facto que as partes alteraram os seus termos essenciais.
IV – Encontrando-se preenchidas três das cinco características enunciadas no artigo 12.º do CT, impõe-se concluir que se encontra constituída a presunção da existência de um contrato de trabalho entre o prestador de atividade e a Ré Uber Eats.
V – Esta presunção (iuris tantum) pode ser ilidida nos termos gerais (n.º 2 do artigo 350.º do CC), nomeadamente, se a Ré fizer prova que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar do beneficiário daquela.
VI – Resultando da matéria de facto provada que o estafeta está integrado na organização de trabalho da Ré, sujeito ao horário e às regras por esta definidas e à sua supervisão, ao poder de direção e disciplinar da mesma e desenvolvendo a sua atividade em regime de exclusividade para a Ré, existe a subordinação jurídica característica essencial de uma relação laboral.
(Sumário elaborado pela Relatora)