Alimentos a filho maior. Cessação. Grave violação dos direitos do progenitor. Desoneração do dever de prestar alimentos. Dever de respeito

ALIMENTOS A FILHO MAIOR. CESSAÇÃO. GRAVE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO PROGENITOR. DESONERAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. DEVER DE RESPEITO

APELAÇÃO Nº 3621/11.2TBVIS-C.C1
Relator: HUGO MEIRELES
Data do Acórdão: 14-01-2025
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 36.º, N.º 3, DA CONSTITUIÇÃO, 334.º, 1878º, N.º 1, 1879.º, 1880.º, 2013.º, N.º 1, AL.ª C), DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – O filho maior continua com direito a ser “alimentado” pelos pais enquanto não tiver completado a sua formação profissional, na medida em que seja razoável exigir o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que essa formação se complete;
II – A obrigação de alimentos fixada na menoridade e não declarada cessada por decisão com trânsito em julgado mantém-se até que o maior perfaça 25 anos de idade, cabendo agora ao progenitor obrigado a prestá-los o ónus de intentar ação (cfr. nº2 do art.º 989 do CPC), por apenso à ação na qual foram fixados, pedindo a sua alteração, de acordo com as necessidades do filho maior ou as suas possibilidades, ou a sua extinção.
III – Não tendo sido instaurada ação destinada a fazer cessar a obrigação de alimentos ou a alterar o seu montante, alegando os fundamentos previstos no artigo 1905.º, n.º 2 in fine do Código Civil, o progenitor não convivente continua vinculado ao pagamento da prestação de alimentos, incluindo a parte variável correspondente à medida da sua contribuição para as despesas de educação e saúde da filha, nos termos fixados no acordo de regulamentação de responsabilidades parentais;
IV – Só uma situação de grave violação dos direitos de personalidade ou dos direitos patrimoniais do pai, pode desonerar este do dever de prestar alimentos à filha, por força do disposto nos termos da al. c), do n.º 1 do artigo 2013.º do Código Civil;
V – Não preenche o conceito de violação grave do dever de respeito a circunstância da filha, maior de idade, ter deixado de falar com o pai e de o auscultar quanto à realização de determinadas despesas relacionadas com a sua educação e saúde, sobretudo quando são desconhecidas as razões do distanciamento entre pai e filha e, por isso, não se pode afirmar que é imputável a esta última.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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