Erro na forma de processo. Não conhecimento do vício pelo tribunal de recurso. Intervenção do Ministério Público. Cessação da representação. Contrato de utilização de trabalho temporário. Invalidade. Efeitos
ERRO NA FORMA DE PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO DO VÍCIO PELO TRIBUNAL DE RECURSO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CESSAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. INVALIDADE. EFEITOS
APELAÇÃO Nº 1899/22.5T8LRA.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acórdão: 17-01-2025
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 7.º, AL.ª A), 9.º, 186.º-L, DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, 173.º, N.ºS 1 E 3, E 177.º, N.ºS 1, AL.ªS A) A C), 5 E 6, DO CÓDIGO DO TRABALHO
Sumário:
I – Tendo em conta que a confissão judicial escrita (por exemplo nos articulados) tem força probatória plena contra o confitente, “a prova assim produzida só excecionalmente pode ser posta em causa, segundo uns nos termos do art. 359 CC (nulidade e anulabilidade da confissão), direta ou analogicamente aplicado à admissão, consoante seja tida ou não como uma modalidade da confissão (…), e segundo outros nos termos do art. 588 (articulado superveniente), quando ocorre o conhecimento tardio da inexistência dos factos não impugnados, por se ter erroneamente julgado que se tinham verificado (…) .”
II – O erro na forma do processo tem de ser apreciado no despacho saneador ou, na falta deste, na sentença final, o que vai de encontro à previsão de que tal nulidade só pode ser arguida até à contestação, razão pela qual o tribunal de recurso já não pode conhecer da mesma.
III – Extrai-se do artigo 186-L, do CPT, que o trabalhador pode (e não deve) apresentar articulado próprio e constituir mandatário, pelo que, a intervenção do Ministério Público nunca poderia cessar com a simples notificação a que alude o n.º 4 do mesmo normativo.
IV – A constituição de mandatário judicial por parte do trabalhador só origina a cessação da representação ou do patrocínio oficioso exercido pelo Ministério Público, no caso de este se encontrar a patrocinar aquele na defesa dos seus direitos mas no exclusivo interesse do mesmo (artigos 7.º, a) e 9.º, ambos do CPT).
V – O contrato de utilização de trabalho temporário é nulo se a empresa de trabalho temporário não for titular de licença para o exercício da respetiva atividade (n.º 1 do artigo 173.º do CT) e se o mesmo não contiver todas as menções referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 177.º do CT (n.º 5 do mesmo normativo), considerando-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo (n.º 3 do artigo 173.º e n.º 6 do artigo 177.º, ambos do CT), devendo o utilizador ser considerado empregador dos prestadores de atividade.
(Sumário elaborado pela Relatora)