Retribuição. Princípios gerais. Subsídio de alimentação

RETRIBUIÇÃO. PRINCÍPIOS GERAIS. SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO
APELAÇÃO Nº 3336/15.2T8CBR.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
Data do Acordão: 27-10-2016
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – 1ª SEC. DE TRABALHO – J2
Legislação: ARTºS 258º E 260º, Nº 1, AL. A), E 2 DO C. TRABALHO.
Sumário:
- A retribuição do trabalho é o conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da atividade por ele desenvolvida ou, mais rigorosamente, da disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida, integrando a mesma não só a remuneração de base como ainda outras prestações regulares e periódicas, feitas direta ou indiretamente, incluindo as remunerações por trabalho extraordinário, quando as mesmas, sendo de carácter regular e periódico, criem no trabalhador a convicção de que elas constituem un complemento do seu salarário.
- Por força do nº 2 do artº 260º CT, o subsídio de refeição não integra, em regra, o conceito de retribuição, a menos que, na parte que exceda o seu montante normal, tenha sido previsto no contrato de trabalho ou se deva considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador.
- Assim, tudo aquilo que for pago acima dos montantes previstos no IRCT aplicável, ao longo dos anos e de forma regular e periódica tem que se considerar, em princípio, como fazendo parte da retribuição, até tendo em conta o princípio da boa fé.
