Responsabilidade bancária. Abertura de conta. Abertura de crédito. Dever de informar. Dever de informação bancária. Dever de indemnizar

RESPONSABILIDADE BANCÁRIA. ABERTURA DE CONTA. ABERTURA DE CRÉDITO. DEVER DE INFORMAR. DEVER DE INFORMAÇÃO BANCÁRIA. DEVER DE INDEMNIZAR
APELAÇÃO Nº
4514/14.7T8CBR.C1
Relator: MANUEL CAPELO
Data do Acordão: 08-11-2016
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – SEC. CÍVEL – J4
Legislação: ARTºS 74º E 77º DO DL Nº 298/92, DE 31/12; 485º C. CIVIL.
Sumário:

  1. Dos deveres constantes dos arts. 74º e 77º do DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro decorre que em todo o processo de renovação da existência e cessação de aberturas de crédito a entidade bancária têm de manter uma contínua informação sob pena de se poderem criar situações de confiança que depois, a serem desamparadas, podem originar responsabilidade.
  2. O dever de informação ocorre quando o banqueiro o tenha assumido ou quando a boa fé o exija, e fora destas hipóteses o banqueiro que preste informação coloca-se no âmbito do art. 485 nº1 do CCivil e só é responsável se agir com dolo.
  3. No específico domínio do dever bancário de informar, a informação bancária dever contemplar a situação de carência especial em que se encontre o cliente do banqueiro, na perspectiva de a instituição financeira ter, e dever ter, conhecimento e experiência para, perante o caso concreto reconhecer de imediato o ponto que deve ser informado ao cliente.
  4. No âmbito do alargamento do prazo/suspensão de pagamento do capital da linha de crédito específica PME Investe IV/QREN IV, a circunstância de essa suspensão produzir efeitos a partir do início do trimestre em que ocorre a contratação do alargamento de prazo, mas o Banco apenas poder confirmar formalmente a aprovação do alargamento do prazo junto do cliente após recepção da confirmação da PME investimentos, impunha o dever de informar este mecanismo e, claramente, que enquanto a PME não confirmasse o alargamento do prazo se mantinha o dever de pagar as prestações que entretanto se vencessem.
  5. Por a informação do circuito de decisão do alargamento de prazo estar na disponibilidade do banco e por ser por ele que passa todo o processamento, na economia das relações entre o banco deve entender-se que, não tendo sido prestada pela entidade bancária, tal falta constitui omissão dos deveres de diligência e informação geradora da responsabilidade de indemnizar.
  6. Os juízos de equidade são aqueles que traduzem a realização pelo julgador de juízos assentes em critérios não normativos, de modo a possibilitar ou corrigir uma rígida e estrita aplicação do direito às concretas e particulares situações da vida, recomendando equilíbrio, prudência e sentido de justiça em face dos elementos de facto disponíveis, no conhecimento do tipo e natureza de danos concretos a avaliar.
  7. O recurso à equidade para obter a quantificação de danos ligados à violação de bens eminentemente pessoais constitui elemento essencial e insubstituível para avaliar o dano, representando o juízo equitativo um verdadeiro momento constitutivo na determinação da compensação adequada, o que não acontece quando concorre para a fixação dos danos patrimoniais onde desempenha uma função meramente complementar e acessória, sendo um instrumento para suprir possíveis insuficiências probatórias relativamente a um dano, inquestionavelmente sofrido pelo lesado, mas relativamente indeterminado quanto ao seu exacto montante.

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