Retribuição mista. Princípio da irredutibilidade da retribuição. Ónus de alegação. Ónus da prova. Empregador
RETRIBUIÇÃO MISTA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO. ÓNUS DE ALEGAÇÃO. ÓNUS DA PROVA. EMPREGADOR
APELAÇÃO Nº 806/13.0TTCBR.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
Data do Acordão: 26-03-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – SECÇÃO DO TRABALHO.
Legislação: ARTºS 21º, Nº 1, AL. C) DA LCT; 122º, AL. D) DO CT/2003.
Sumário:
- Ocorrem situações de retribuição mista, composta pelo salário base e por determinadas prestações retributivas complementares determinadas por contingências especiais de prestação de trabalho (penosidade, perigo, isolamento, toxicidade, …), pelo rendimento, mérito, produtividade ou mesmo por certas situações pessoais dos trabalhadores (antiguidade, diuturnidades, …).
- No que toca ao princípio da irredutibilidade da retribuição consagrado nos artºs 21º, nº 1, al. c) da LCT e 122º, al. d) do CT/2003, o mesmo só incide sobre a retribuição estrita, não abrangendo as parcelas correspondentes a maior esforço ou penosidade do trabalho ou a situações de desempenho específicas (como é o caso da isenção de horário de trabalho), ou a maior trabalho (como ocorre quando se verifica a prestação de trabalho para além do período normal de trabalho), ou à prestação de trabalho em condições mais onerosas, em quantidade ou esforço (como é o caso do trabalho por turnos), o mesmo sucedendo com as prestações decorrentes de factos relacionados com a assiduidade ou desempenho do trabalhador, cujo pagamento não esteja antecipadamente garantido.
- Embora integrem o conceito de retribuição, tais prestações complementares não se encontram sujeitas ao princípio da irredutibilidade da retribuição, pelo que só serão devidas enquanto perdurar a situação em que assenta o seu fundamento, podendo a entidade patronal suprimi-las quando cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição.
- Estando em causa uma determinada prestação pecuniária que vinha sendo regularmente paga e que integra a retribuição devida ao trabalhador, impende sobre o empregador o ónus de alegação e prova dos factos que permitam concluir no sentido da cessação lícita da situação que fundamentou a atribuição daquela prestação retributiva e, portanto, da licitude da decisão de cessar o seu pagamento.