Exoneração do passivo restante

EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
APELAÇÃO Nº
693/13.9TBFND-D.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 17-03-2015
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 239º Nº 3 E 241º DO CIRE
Sumário:

  1. A exoneração é uma medida que não pode ser vista como um recurso normal que a lei coloca ao dispor dos devedores para se desresponsabilizarem; é antes uma medida que o devedor pelo seu comportamento anterior e ao longo do período da exoneração fez por merecer e justificar, o que necessariamente significa e implica a assunção de “custos” e sacrifícios durante os 5 anos da cessão.
  2. Não é o caso do devedor que se apresenta à insolvência sem um único bem que responda pelas dívidas contraídas (superiores a mais de € 400.000,00) e que, auferindo € 2.806,56 por mês, pretende entregar € 6,56 por mês ao fiduciário e que os restantes € 2.800,00 sejam dispensados da cessão (quem requer a exoneração e não quer pagar nada – ou quer pagar pouco mais que nada – não preenche, ab initio, os pressupostos do direito à exoneração).
  3. O critério decisivo para quantificar o montante de rendimentos a excluir da cessão não é o que os devedores/insolventes dizem precisar para o seu sustento; decisivo é o que é indispensável, num plano de normalidade, razoabilidade, comedimento e sobriedade, para um sustento minimamente digno (independentemente do trem de vida que se teve e/ou se aspira a manter).

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