Acção especial de reconhecimento de contrato de trabalho. Fim. Desistência. Trabalhador. Pedido
ACÇÃO ESPECIAL DE RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE TRABALHO. FIM. DESISTÊNCIA. TRABALHADOR. PEDIDO
APELAÇÃO Nº 848/14.9TTCBR.C1
Relator: RAMALHO PINTO
Data do Acordão: 26-03-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – SECÇÃO DO TRABALHO.
Legislação: ARTºS 186º-L A 186º-O DO CPT (LEI Nº 63/2013, DE 27/08).
Sumário:
- A acção especial de reconhecimento de contrato de trabalho surgiu com o objectivo de instituir um mecanismo de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços.
- Trata-se de uma acção com natureza urgente e oficiosa, iniciando-se sem qualquer intervenção do trabalhador ou do empregador, bastando, para o efeito, uma participação da Autoridade para as Condições do Trabalho, que a desencadeia.
- O julgamento da acção deverá traduzir a realidade e não ficar restrito ao peticionado pelo M.º P.º ou ao alegado no articulado do trabalhador, se o houver, devendo a sentença, mesmo que tal não seja indicado por qualquer deles, fixar a data do início da relação laboral – nº 8 do artº 186º-O do CPT.
- Se o trabalhador, tendo apresentado articulado próprio, veio a desistir do pedido, desistência essa homologada e à qual não se ofereçam dúvidas quanto à sua admissibilidade, face à cessação do contrato de trabalho entretanto ocorrida, que tornou disponíveis os seus direitos, nada impede o prosseguimento dessa acção, no que ao interesse e ordem pública diz respeito, dado que não são apenas os direitos de carácter privado do trabalhador que estão em causa nesse tipo de acção.