Liberdade condicional

LIBERDADE CONDICIONAL
RECURSO CRIMINAL Nº
440/11.0TXPRT-M.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 25-03-2015
Tribunal: COIMBRA (TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS)
Legislação: ART. 61.º DO CP
Sumário:

  1. O instituto da liberdade condicional não foi concebido como medida de clemência ou como mera compensação pela boa conduta prisional, mas antes, como um incentivo e auxílio ao condenado, uma vez colocado em meio livre, a não recair na prática de novos delitos, permitindo-lhe uma adaptação gradual à nova realidade e a consequente adequação da sua conduta aos padrões sociais.
  2. São razões de prevenção geral positiva e de prevenção especial de socialização que estão na base do instituto, em plena conformidade com as finalidades das penas assinalados no art. 40.º, n.º 1, do C. Penal.
  3. A concessão da liberdade condicional a metade do cumprimento da pena, com o consentimento do condenado, depende da satisfação das exigências de prevenção especial de socialização [prognose favorável sobre o futuro comportamento daquele] e de prevenção geral positiva [tutela do ordenamento jurídico], que em cada caso se fizerem sentir, funcionando as últimas como limite à actuação das primeiras.
  4. Se o comportamento do recorrente cria dificuldades à formulação do juízo de prognose favorável, as exigências de prevenção geral, referidas à defesa da ordem e da paz social, afastam em definitivo a possibilidade de concessão da liberdade condicional ao meio da pena.

Consultar texto integral