Responsabilidades parentais. Competência internacional. Competência territorial

RESPONSABILIDADES PARENTAIS. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL
APELAÇÃO Nº
2966/15.7T8VIS-B.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 08-03-2016
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – INST. CENTRAL – 1ª SEC. F. MEN. – J1
Legislação: ARTS.82, 83, 85 CC, 62 CPC, 155 OTM
Sumário:

  1. O não cumprimento, pelo recorrente da decisão sobre a matéria de facto, do ónus de carrear para os autos todos os elementos probatórios com base nos quais se insurge contra tal decisão, acarreta o liminar indeferimento da sua pretensão.
  2. Tendo a mãe, com quem o menor vivia, à data da propositura da ação de regulação das responsabilidades parentais, a sua residência em Angola por motivos laborais, e tendo o seu centro de vida civil e pessoal em Viseu, tem, no mínimo, de considerar-se que ela tem residências alternadas; e, assim – e porque o tribunal português cobra competência internacional -, podendo ela optar pela propositura da ação no Tribunal de Viseu – artºs 82º nº1, 2ª parte, e 85º nº1 do CC e 155º nºs 1 e nº 5, 1ª parte, da OTM.

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