Responsabilidade civil por acidente de viação. Culpa. Responsabilidade pelo risco. Perda total. Perda de veículo. Valor venal

RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO. CULPA. RESPONSABILIDADE PELO RISCO. PERDA TOTAL. PERDA DE VEÍCULO. VALOR VENAL
APELAÇÃO Nº
100/14.0T8LMG.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 16-03-2016
Tribunal: COMARCA DE VISEU – LAMEGO – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J1
Legislação: ART. 41º, Nº1, DO DL 291/2007 E ART. 562º DO CC
Sumário:

  1. A circunstância de o autor basear a sua pretensão de indemnização dos danos sofridos em consequência de acidente de viação na culpa do condutor de um dos veículos não obsta a que, não sendo demonstrada a culpa, tal pretensão possa proceder com base na responsabilidade pelo risco, por se dever ter por implícito ou presumido que também pretendia a responsabilização nesses termos caso não se provasse a culpa.
  2. O critério estabelecido no art. 41º, nº1, do DL 291/2007 – para apurar os casos em que há perda total do veículo – releva apenas para efeitos de formulação de uma proposta razoável com vista à regularização dos sinistros e não para efeitos de apuramento, em sede judicial, do valor da indemnização devida pelos danos causados no veículo.
  3. A questão de saber se a reparação é (ou não) excessivamente onerosa não pode ser resolvida com base no critério matemático que está estabelecido no citado art. 41º e com base na mera circunstância de o valor da reparação exceder o valor venal do veículo; tal questão terá que ser resolvida casuisticamente com a devida ponderação das circunstâncias concretas do caso e dos interesses do lesado, tendo presente a ideia de que a reconstituição natural apenas pode e deve considerar-se excessivamente onerosa para o devedor quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor, e o custo que a reparação natural envolve para o responsável.
  4. A mera circunstância de o custo da reparação do veículo ser de 15.206,92€ e o respectivo valor venal ser de 14.000,00€ é insuficiente para concluir que a reparação é excessivamente onerosa.
  5. Para que se possa falar em dano ou prejuízo da privação do uso de um veículo, será necessário, pelo menos, que se demonstre que o proprietário/lesado o usava normalmente (ou usaria se não fosse o acto lesivo), que dele retirava (ou retiraria se tivesse a sua disponibilidade) as utilidades que lhe são próprias e que deixou de poder usá-lo, em virtude da privação ilícita.
  6. Estando demonstrado que o lesado usava o veículo nas suas deslocações, deverá entender-se que – no contexto social em que o uso e a disponibilidade de um veículo automóvel estão vulgarizados e se mostram essenciais ao nosso quotidiano – a privação do respectivo uso representará sempre, no mínimo, um dano de natureza não patrimonial cuja relevância justifica a tutela do direito – por representar, por regra, incómodos e limitação relevantes – e que, como tal, deverá ser indemnizado, com recurso à equidade, tendo em conta o tipo e a frequência da utilização que era dada ao veículo e a maior ou menor gravidade dos incómodos e das limitações decorrentes dessa privação.

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