Responsabilidade civil. Responsabilidade bancária. Serviço homebanking. Serviço de pagamento. Fraude. Cláusulas contratuais gerais. Ónus da prova. Recurso de facto. Ónus de especificação
RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE BANCÁRIA. SERVIÇO HOMEBANKING. SERVIÇO DE PAGAMENTO. FRAUDE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. ÓNUS DA PROVA. RECURSO DE FACTO. ÓNUS DE ESPECIFICAÇÃO
APELAÇÃO Nº 93/15.6T8TND.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 31-03-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – TONDELA – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTS.796, 1144, 1205, 1206 CC, DL Nº 446/85 DE 25/10, DL Nº 317/2009 DE 30/10, DIRECTIVA N.º 2007/64/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 13 DE NOVEMBRO.
Sumário:
- A não indicação das passagens da gravação nem nas conclusões nem no corpo das alegações, acarreta, por via de regra, e ponderados critérios de proporcionalidade, a liminar rejeição do recurso da decisão da matéria de facto na parte afetada.
- A censura da convicção do julgador da matéria de facto apenas pode emergir quando a prova apresentada pelo recorrente e a exegese conclusiva dela operada não apenas sugira, como inequivocamente convença, imponha, tal censura.
- No REGIME JURÍDICO QUE REGULA O ACESSO À ACTIVIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO aprovado pelo DL nº 317/2009 de 30.10, relativo aos serviços de pagamento no mercado interno, o regime da Prova de autenticação e execução das operações de pagamento – artº 70º – e o regime da Responsabilidade do ordenante por operações de pagamento não autorizadas – artº 72º – é, para as microempresas e os consumidores, de cariz imperativo, tornando nulas clausulas convencionais padronizadas, mesmo aceites pelas partes, que o contrariem.
- De tal regime decorre, nuclearmente, que caso o utilizador do serviço negue ter autorizado uma operação, o prestador do serviço só pode exonerar-se de responsabilidade se, cumulativamente, fizer a prova: i) que a operação foi, sem afetação de avaria técnica ou qualquer deficiência, regular e devidamente autenticada, registada e contabilizada; ii) que ela se ficou a dever a fraude ou a incumprimento doloso ou gravemente negligente por parte do utilizador das condições de utilização do serviço ou do dever de pronta comunicação de vicissitudes referentes à segurança ou fiabilidade do instrumento de pagamento.
- A cedência pelo utilizador, no quadro de uma solicitação de pharming, dos elementos de acesso e movimento do homebanking, não o coloca, por via de regra, e salvo se o prestador provar dolo ou negligência grave daquele, numa situação responsabilizante.