Competência material. Tribunal de família e menores. Reconhecimento da união de facto. Estado civil

COMPETÊNCIA MATERIAL. TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES. RECONHECIMENTO DA UNIÃO DE FACTO. ESTADO CIVIL
APELAÇÃO Nº
136/20.1T8CBR.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acordão: 31-03-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO FAM. MENORES – JUIZ 2
Legislação: ARTS. 2 E 4, DO ART. 14º, DO DL Nº 237-A/2006, DE 14/12, LEI Nº 7/2001 DE 11/5, ART. 122º, Nº1, AL.G), DA LEI Nº 62/2013 DE 26/8, ARTS.96, 97, 99 CPC
Sumário:

  1. A ação intentada com vista à obtenção do reconhecimento judicial da situação de união de facto, nos termos e para efeitos dos nos 2 e 4, do art. 14º, do DL nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro [“REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA”], integra a previsão do art. 122º, nº1, al.g), da “LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO” [Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto – LOSJ].
  2. É que, ao aludir a referida al.g) do nº 1 do art. 122º da LOSJ, a acções relativas ao “estado civil” das pessoas, o legislador utilizou tal expressão – na sua acepção mais restrita – atendendo ao seu significado na linguagem corrente e apenas para se reportar a situações em que esteja em causa o posicionamento das pessoas relativamente ao casamento, união de facto ou economia comum, mas sempre com o sentido e desiderato de abranger toda e qualquer acção que se relacione com essas situações e cuja inclusão nas demais alíneas pudesse, eventualmente, suscitar algum tipo de dúvida. 

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