Responsabilidade civil extracontratual. Ofensa da dignidade do lesado. Indemnização
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. OFENSA DA DIGNIDADE DO LESADO. INDEMNIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº 72/19.4T8PNI.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 10-11-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PENICHE
Legislação: ARTº 26º DA CONSTITUIÇÃO DA REP. PORTUGUESA; ARTºS 72º, 483º E 484º DO C. CIVIL.
Sumário:
- Tendo um advogado, atuando em causa própria, em sede de alegações orais finais feitas em plena audiência de julgamento, e dirigindo-se a outro advogado ali presente – pleiteando igualmente em causa própria –, proferido as seguintes expressões que “falsificava procurações”; que “era um parasita”; que “era um oportunista”; que “usava abusivamente de processos judiciais”; e que “há muito que devia ter a sua inscrição na Ordem suspensa” – fazendo-o de viva voz, de forma voluntária e de modo livre, e sabendo que ao proferir tais expressões ofenderia o mesmo, o que veio a acontecer, provocando-lhe abalo moral, e causando-lhe desgosto, mágoa e angústia -, tais expressões são atentatórias do bom nome, da honra, da reputação e da dignidade desse advogado (quer na sua vertente estritamente pessoal, enquanto cidadão, quer na sua vertente profissional, enquanto advogado), violando, assim, com elas – e tanto mais que nem sequer foram provados os factos a que as mesmas se reportam -, claramente aqueles seus diretos de personalidade.
- Sendo esses direitos merecedores de tutela jurídica/constitucional, essa sua violação faz incorrer, além do mais, o autor dessas expressões em responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, obrigando-o a ressarcir/indemnizar o visado com tais expressões pelos danos (desde logo) de natureza não patrimonial que lhe tenha causado por virtude delas (e verificados que se mostrem, a par da ilicitude que comporta esse facto, os demais pressupostos daquela responsabilidade).