Responsabilidade civil contratual. Banco. Convenção de cheque. Obrigações. Falsificação
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. BANCO. CONVENÇÃO DE CHEQUE. OBRIGAÇÕES. FALSIFICAÇÃO
APELAÇÃO Nº 675/12.8TBCBR.C1
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Data do Acordão: 06-10-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL – J3
Legislação: (ARTIGOS 1º E 3º DA LUCH).
Sumário:
- Através da convenção de cheque, o Banco sacado está obrigado perante o seu cliente sacador/titular da conta a dispor dos fundos ali depositados, em benefício do terceiro que ele indicar como beneficiário. Para além do dever (principal) de pagar, o banco sacado tem também o dever (lateral e acessório) de fiscalizar a regularidade dos cheques e de os verificar cuidadosamente antes de os pagar.
- Se o banco abdica, intencionalmente ou por efeito do sistema de truncagem acordado pelo sistema bancário a que os cheques até certo valor estão obrigatoriamente sujeitos, de exercitar os seus deveres de fiscalização e de competência técnica, particularmente de proceder à conferência da assinatura do sacador, deverá assumir os resultados dessa omissão.