Interpretação. Cláusula contratual. Critérios. Pré-reforma. Valor. Prestação
INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. CRITÉRIOS. PRÉ-REFORMA. VALOR. PRESTAÇÃO
APELAÇÃO Nº 208/14.1TTFIG.C1
Relator: PAULA DO PAÇO
Data do Acordão: 24-09-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – FIGUEIRA FOZ – INST. CENTRAL – 2ª SEC.TRABALHO – J1
Legislação: 236º, Nº1 E 237º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
- Existindo num acordo de pré-reforma uma cláusula que determina que o valor da prestação de pré-reforma é atualizável em “percentagem e momento iguais aos do aumento de retribuições que se venham a verificar, no âmbito da primeira outorgante, para a generalidade dos seus trabalhadores” e desconhecendo-se a vontade real dos declarantes, há que recorrer ao critério interpretativo consagrado no artigo 236º, nº1 do Código Civil, sendo que qualquer declaratário normal, colocado na posição do real declaratário intuía que, tal cláusula não comporta qualquer sentido restritivo, aliás sem apoio textual, de confinar o incremento pecuniário a um sub-universo de trabalhadores da empresa em que o trabalhador se integraria, se estivesse no ativo.
- E mesmo que se entendesse que se trata de um caso duvidoso, o critério interpretativo previsto no artigo 237º do Código Civil, não levaria a solução diferente, considerando que a prestação de pré-reforma se torna autónoma da retribuição que esteve na génese do seu cálculo, pelo que, sendo o acordo de pré-reforma um negócio oneroso que representa a defesa possível dos interesses dos outorgantes, a sua atualização em percentagem e momento iguais aos da generalidade dos trabalhadores da empregadora, não gera qualquer desigualdade ou desequilíbrio de prestações.